JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de indenização securitária por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em que se discute apólice pública (ramo 66), interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na condição de representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e consequente competência da Justiça Federal ou estadual, bem como a validade da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça estadual não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal, reconhecendo já ter havido remessa anterior, manifestação da Caixa Econômica Federal pela ausência de interesse na lide, decisão da Justiça Federal pela ilegitimidade da instituição financeira, devolução do feito à Justiça Estadual e saneamento do processo, reputando preclusa a discussão sobre a intervenção da Caixa Econômica Federal e a competência. Na mesma decisão, aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por reconhecer: (i) a ocorrência de preclusão consumativa quanto à discussão sobre interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e competência da Justiça Federal; (ii) o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iii) a impossibilidade, em recurso especial, de reexame do contrato e dos elementos fático-probatórios relativos à existência de apólice pública vinculada ao FCVS, em face das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) a consonância da multa aplicada com a tese vinculante firmada no Tema 1.201/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em sede de recurso especial, a competência absoluta da Justiça Federal e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, tidos como de ordem pública, quando tais temas já foram objeto de decisão anterior, não impugnada por recurso cabível, sobre a qual se operou a preclusão consumativa; (ii) saber se a qualificação das apólices objeto da lide como apólices públicas (ramo 66), com vinculação ao FCVS, de modo a justificar a intervenção da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal, pode ser reexaminada em recurso especial sem afronta às Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem em agravo interno interposto contra decisão fundada em entendimento consolidado, é compatível com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.201, e se há hipótese de sua exoneração no caso concreto; (iv) saber se há violação das regras de competência interna do Superior Tribunal de Justiça, em especial do art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ, quanto à alegada competência da Primeira Seção para o julgamento de controvérsias relativas a seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A discussão sobre o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal já foi apreciada pela Justiça Federal, que reconheceu a ilegitimidade da instituição por ausência de demonstração de vínculo das apólices ao FCVS, determinando a devolução dos autos à Justiça estadual; tal decisão, não impugnada por recurso cabível, tornou-se estável, operando-se a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 6. A pretensão de requalificar as apólices como apólices públicas, vinculadas ao FCVS, demanda reexame do contrato de seguro e de elementos fático-probatórios para verificar a efetiva vinculação ao Fundo e o eventual comprometimento do FCVS, providência vedada na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto (i) ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e à limitação de sua intervenção às hipóteses de apólices públicas (ramo 66) vinculadas ao FCVS e (ii) à sujeição da competência absoluta à preclusão quando já decidida, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 8. Não há falar em incompetência da Turma julgadora do Superior Tribunal de Justiça, pois a demanda não envolve, no caso concreto, apólices públicas com risco efetivo de comprometimento do FCVS, circunstância que afasta a matéria de Direito Público e mantém a competência da Seção de Direito Privado para o julgamento do recurso. 9. A multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC está em conformidade com o Tema 1.201/STJ, porquanto o agravo interno foi interposto contra decisão do Tribunal de origem amparada em jurisprudência consolidada, sem alegação minimamente fundamentada de distinção ou superação do precedente, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que afastam a aplicação da penalidade. 10. O recurso especial, inclusive no ponto relativo à multa, não merece conhecimento, porque a decisão impugnada observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado, incidindo novamente a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.556.945/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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