- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de vícios de construção em áreas comuns e privativas de empreendimento imobiliário, com condenação à execução de reparos e ao ressarcimento de valores, inclusive honorários periciais. 2. O acórdão de origem reconheceu a existência de vícios construtivos de natureza originária, afastou a perda de garantia por ausência de manutenção, aplicou prazo prescricional decenal, em consonância com decisão anterior transitada em julgado sobre o tema, e condenou a construtora ao ressarcimento de despesas periciais, redimensionando a sucumbência e os honorários advocatícios. A decisão monocrática desta Corte afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada quanto ao art. 618, c/c art. 205 do Código Civil e reputou inviável o conhecimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao não enfrentar alegações relativas ao termo de manifestação e comunicação dos vícios construtivos; e (ii) é possível o conhecimento do recurso especial para rediscutir a incidência do prazo de garantia do art. 618 do Código Civil, o termo inicial e o prazo prescricional da pretensão indenizatória, a existência de vícios constatados após o quinquênio legal, a distribuição da responsabilidade civil e os limites da coisa julgada e da preclusão, à vista dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara, exaustiva e inteligível todas as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto à coisa julgada, ao prazo prescricional e aos pressupostos da responsabilidade civil, de modo que o simples desacolhimento da tese da agravante não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. As alegações de que os vícios teriam surgido há muito tempo, que apenas teriam sido constatados em perícias posteriores ao prazo quinquenal de garantia e que a pretensão estaria prescrita demandam a revisão das datas de constatação dos vícios, da natureza dos defeitos e da prova técnica produzida, o que implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada desta Corte ao reconhecer que, em contratos de empreitada de edifícios ou construções de vulto, o empreiteiro responde, pelo prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, pela solidez e segurança da obra, e que, uma vez manifestado o evento danoso nesse interregno, a pretensão indenizatória contra o construtor se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. O Tribunal de origem consignou, com base na prova pericial e documental, que os vícios identificados decorrem da construção originária, afastando nexo com eventual ausência de manutenção e rechaçando a tese de culpa concorrente ou de surgimento dos danos após o exaurimento do prazo de garantia, sendo inviável, em recurso especial, alterar tais premissas fáticas. 8. A discussão sobre eventual violação ou ampliação dos limites da coisa julgada e da preclusão, relativamente ao prazo prescricional anteriormente fixado em decisão transitada em julgado, também depende do reexame do contexto fático-probatório em que se deu a certificação pretérita, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Diante da incidência concomitante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, o recurso especial não pode ser conhecido, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que assim concluiu.. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.347.773/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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