- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS E ITCMD. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO PREPONDERANTE EM DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N. 10.705/2000 E DECRETOS N. 46.655/2002 E 55.002/2009). ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. INVOCAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS (ART. 97 DO CTN E ART. 5º, INCISO I, DA LEI N. 12.016/2009) QUE NÃO AFASTA O ENUNCIADO SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem fixou a base de cálculo do ITCMD com apoio direto nos arts. 9º e 13, inciso I, da Lei Estadual n. 10.705/2000, afastando a aplicação dos Decretos n. 46.655/2002 e 55.002/2009, e estendeu, por congruência lógica, os efeitos aos emolumentos cartorários, à luz da vedação constitucional de majoração de tributo sem lei (art. 150, inciso I, da Constituição). 2. A revisão pretendida demanda reinterpretação de direito local, atraindo a incidência da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia ao recurso especial. A invocação dos arts. 97 do CTN e 5º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009 não afasta o óbice quando o núcleo decisório está ancorado em legislação estadual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.855.288/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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