- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMO MEIO INERENTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA OU INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO INDEVIDO. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR (ART. 34, XVIII, RISTJ E ART. 932 CPC). DECISÃO MANTIDA. 1. Adequação da ação de exigir contas ao propósito de fiscalização da gestão societária, com exibição de documentos como meio necessário à verificação de contas. 2. Interesse processual presente no binômio necessidade-utilidade, conforme reconhecido na origem. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em hipótese fática idêntica. 4. Julgamento monocrático dentro das atribuições legais e regimentais do relator. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.732.881/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.