JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMO MEIO INERENTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA OU INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO INDEVIDO. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR (ART. 34, XVIII, RISTJ E ART. 932 CPC). DECISÃO MANTIDA. 1. Adequação da ação de exigir contas ao propósito de fiscalização da gestão societária, com exibição de documentos como meio necessário à verificação de contas. 2. Interesse processual presente no binômio necessidade-utilidade, conforme reconhecido na origem. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em hipótese fática idêntica. 4. Julgamento monocrático dentro das atribuições legais e regimentais do relator. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.732.881/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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