- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário, relativa a inadimplemento contratual a partir de 15/05/2015, com constituição em mora e consolidação da posse e propriedade dos bens móveis em favor do credor fiduciário. 2. Acórdão do Tribunal de origem que, em apelação cível, confirmou sentença de procedência da ação de busca e apreensão, reconhecendo a regularidade da constituição em mora e a comprovação da inadimplência, majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Agravante que sustenta negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por ausência de enfrentamento de teses relativas a cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial e produção documental), abusividade contratual em cláusula da Cédula de Crédito Bancário, exigência de purga da mora, aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC e ausência de planilhas de amortização, além de alegar cerceamento de defesa com base nos arts. 369 e 1.009, § 1º, do CPC e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por suposta discussão apenas jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não enfrentar, na forma pretendida, as teses da parte; e (ii) saber se o indeferimento de prova pericial e a avaliação da suficiência do acervo probatório e da regularidade da constituição em mora, em ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário, podem ser reexaminados em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, exauriente e coerente as questões submetidas, notadamente quanto à regularidade do procedimento expropriatório e à suficiência do conjunto probatório, de modo que o descontentamento da parte com o resultado não se confunde com omissão ou deficiência de fundamentação, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Na condição de destinatário da prova, o juiz pode avaliar a suficiência, a necessidade e a relevância dos elementos probatórios já constantes dos autos e indeferir diligências reputadas inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento com base nas provas existentes ou o indeferimento de prova pericial quando o feito se encontra devidamente instruído. 7. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas produzidas, a regularidade da constituição em mora e a higidez do procedimento de busca e apreensão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reavaliação das conclusões das instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O agravo interno não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que, com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.754.093/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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