- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação envolvendo sucessão empresarial, abuso de personalidade jurídica e alegado cerceamento de defesa. 2. A embargante sustenta omissão quanto à tese de cerceamento de defesa e violação ao art. 369 do CPC, afirmando que o colegiado não teria enfrentado a particularidade do indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário, seguido de julgamento de improcedência por falta de provas do fato que se pretendia demonstrar com a medida, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer o cerceamento de defesa e anular o acórdão recorrido. 3. A embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da tese de cerceamento de defesa, em especial no que se refere ao indeferimento da quebra de sigilo bancário reputada essencial pela embargante, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada, inclusive quanto à avaliação da necessidade de produção da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm finalidade restrita a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, concluindo que a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a necessidade da produção de prova, notadamente a quebra de sigilo bancário, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não há omissão pelo simples fato de a fundamentação não adotar o exato prisma desejado pela parte, sendo desnecessário ao órgão julgador rebater um a um todos os argumentos expendidos, quando já encontrados motivos suficientes para embasar a decisão. O que a embargante aponta como omissão configura, em verdade, error in judicando, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração, os quais, no caso, revelam pretensão exclusivamente infringente, caracterizando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com divergência entre a decisão e o entendimento da parte ou com a prova dos autos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.729.213/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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