JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF. 2. Na origem, cuida-se de ação indenizatória fundada em contrato de prestação de serviço de correspondente bancário, na qual se reconheceu falha na prestação de serviço, consubstanciada em acesso indevido de terceiros ao sistema bancário e celebração de contratos fraudulentos, com condenação ao pagamento de danos materiais e afastamento de dano moral à pessoa jurídica. 3. O Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento à apelação, afastando alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo o dever de indenizar pelos danos materiais e julgando indevida a indenização por dano moral. O recurso especial foi inadmitido, sob fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, decisão mantida em agravo em recurso especial pela decisão ora agravada. 4. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por suposta omissão quanto à distribuição do ônus da prova, impossibilidade de postergação do exame do an debeatur para a liquidação, correta aplicação dos arts. 927 e 944 do Código Civil e enfrentamento de argumentos e precedentes, bem como defende não incidirem as Súmulas 5 e 7/STJ por pretender apenas reenquadramento jurídico dos fatos reconhecidos na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao reputar adequadamente fundamentado o acórdão de origem que afastou cerceamento de defesa, reconheceu a falha na prestação do serviço de correspondente bancário e o dever de indenizar, bem como distribuiu o ônus probatório e delimitou o exame do an debeatur. 6. Há ainda a questão em discussão consistente em saber se, à luz dos fatos e fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, o recurso especial exige o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ainda que a agravante o qualifique como mero reenquadramento jurídico dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e coerente as teses deduzidas pelas partes, registrando que não houve cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a produção de provas, e que o conjunto probatório, especialmente laudo pericial e documentos, comprovou a falha na prestação de serviço e a ocorrência de fraudes, afastando, por conseguinte, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 8. A responsabilidade da correspondente bancária foi expressamente vinculada a cláusulas contratuais específicas que lhe impõem o dever de conferir a documentação e indenizar a instituição financeira por perdas e danos em caso de negligência, de modo que a pretensão recursal de afastar tal responsabilidade demanda interpretação de cláusulas contratuais. 9. A conclusão do acórdão estadual quanto à comprovação da falha na prestação de serviço, à ocorrência de contratos fraudulentos e ao nexo causal entre a conduta da correspondente e os danos materiais reconhecidos decorre da análise do acervo fático-probatório, de forma que o acolhimento das teses da agravante exigiria o reexame das provas produzidas. 10. O reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial são vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual os fundamentos do acórdão recorrido não podem ser infirmados na via eleita. 11. A alegação de que o recurso especial buscaria apenas reenquadramento jurídico dos fatos não afasta a incidência dos óbices sumulares, pois a modificação pretendida pressupõe a rediscussão das premissas fáticas e contratuais firmadas pelo Tribunal de origem. 12. Inexistindo, no agravo interno, elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção daquela decisão. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.754.705/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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