JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. RECONHECIMENTO DE POSSE ADMINISTRATIVA. OMISSÕES INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS NÃO CONFIGURAM LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, A, DA CF. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PRETENSAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INSERÇÃO DO IMÓVEL NOS LIMITES DO PARQUE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADO EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME O ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ICMBIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.2. O recurso especial não se presta à análise de suposta violação à Constituição da República, como no caso de alegação de cerceamento de defesa com fundamento no art. 5º, inciso LV, por se tratar de matéria de índole constitucional, insuscetível de exame na via estreita do recurso previsto no art. 105, III, da CF/1988.3. Instruções Normativas (IN ICMBio n. 02/2009 e n. 04/2009) e demais atos normativos infralegais não são suscetíveis de análise em recurso especial, pois não integram o conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República.4. A ausência de impugnação ao fundamento de que o valor da indenização será apurado por arbitramento, conforme critérios fixados no acórdão, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF quanto às alegações de afronta ao art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao art. 12, § 2º, da Lei nº 8.629/1993 5. Inviável o conhecimento de questões não prequestionadas e suscitadas apenas em sede de embargos de declaração ou no recurso especial, a teor da Súmula 211 do STJ. Igualmente, incide a Súmula 284 do STF quando não há indicação clara do dispositivo legal violado.6. As alegações de ilegitimidade passiva da União e de equívoco no enquadramento da situação como desapropriação indireta não foram acompanhadas da indicação de dispositivo legal federal supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ademais, o recurso também não impugnou o fundamento autônomo do acórdão de que, uma vez criada a área de preservação, os imóveis passaram ao domínio público da União, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.985/2000, aplicando-se igualmente a Súmula nº 283 do STF.7. A alegação de violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não se sustenta, pois o acórdão recorrido aplicou corretamente o prazo prescricional decenal às ações de desapropriação indireta, em conformidade com a jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ no REsp n. 1.757.352/SC.8. O ato normativo que cria Parque Nacional, Estadual ou Natural Municipal configura desapropriação indireta, e não mera limitação administrativa, tendo em vista que, nos termos do art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, essas unidades de conservação são de posse e domínio público.9. O Tribunal a quo concluiu pela ocorrência de desapropriação indireta, ao reconhecer que a imposição de restrições inviabilizou a exploração econômica da área e esvaziou a anterior finalidade da propriedade, o que gera o dever de indenizar; a reversão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.10. É inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária nas condenações decorrentes de desapropriação.11. Nos termos do entendimento consolidado no Tema 210 do STJ, os juros moratórios em ações de desapropriação incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ser realizado, desde que não quitado no prazo constitucional.12. O acórdão recorrido observou os limites legais fixados no art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 para fins de fixação dos honorários advocatícios, em consonância com a tese firmada pelo STJ no REsp n. 2.129.162/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.13. Recurso da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
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