JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação de despejo, manteve decisão monocrática que negara seguimento ao recurso, à vista da incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e 284 do STF. 2. A Embargante alega a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, buscando, com isso, a modificação do julgado. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou modificação do julgado, ou se os embargos de declaração veiculam mera irresignação da Embargante com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; contudo, a natureza do recurso é estritamente integrativa e aclaratória, sendo cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. 5. Afirma-se que não há omissão quando o órgão julgador aprecia, de forma fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que o faça de modo sucinto ou em sentido contrário ao interesse da Embargante, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões de convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Entende-se inexistir contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si; divergências entre a tese sustentada pela parte e o entendimento do colegiado, ou entre decisões de órgãos diversos, configuram mera irresignação recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória. 7. Afasta-se a alegação de obscuridade, porquanto a decisão embargada apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão; a eventual discordância da Embargante com a interpretação adotada não caracteriza obscuridade, que se relaciona à falta de clareza do raciocínio jurídico e não à insatisfação subjetiva com o resultado. 8. Rejeita-se a existência de erro material, uma vez que o acórdão embargado não contém equívocos formais evidentes quanto a dados objetivos ou elementos essenciais do processo, distinguindo-se tal vício de eventuais controvérsias interpretativas ou jurídicas, que não se enquadram no conceito de erro material. 9. Conclui-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão embargado - notadamente a aplicação dos óbices sumulares e a conclusão quanto ao não conhecimento do recurso especial - finalidade incompatível com a função integrativa do recurso aclaratório, razão pela qual se impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.863.257/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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