- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da manutenção da sentença por fundamentos autônomos de mérito, com autenticidade presumida das assinaturas, suficiência da prova oral e distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao não cabimento da Súmula n. 7 do STJ diante de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial com improcedência por falta de provas; (ii) saber se há omissão quanto à impugnação à autenticidade das assinaturas e à instrução conjunta com processo em apenso com incidente de falsidade documental; e (iii) saber se há omissão quanto à tese de possibilidade de revaloração da prova para afastar a Súmula n. 7 do STJ. Há ainda pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, condenação por litigância de má-fé e majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à tese de cerceamento de defesa e ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão examinou e rejeitou a alegação ao afirmar que a manutenção da sentença por fundamentos autônomos de mérito afasta a cassação do acórdão recorrido e que a revisão demandaria reexame de provas. 5. Inexiste omissão quanto à impugnação da autenticidade das assinaturas e à instrução conjunta com apenso com incidente de falsidade, pois o acórdão embargado expressamente registrou a ausência de impugnação específica e a suficiência da prova oral como fundamentos autônomos. 6. Não há omissão sobre a pretendida revaloração da prova, uma vez que a decisão assentou que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois a mera oposição de embargos sem intuito protelatório não autoriza a penalidade. 8. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 9. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração desprovidos, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à impugnação específica das assinaturas e à suficiência da prova oral. 3. Não há omissão quando rejeitada a tese de revaloração da prova por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem intuito protelatório. 5. A litigância de má-fé não se configura na espécie. 6. Não cabe majoração de honorários em agravo interno e embargos de declaração desprovidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 81 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.787.594/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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