- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO. SUPOSTA ACEITAÇÃO TÁCITA DAS CLASSIFICAÇÕES E ESTORNOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelos autores contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, em ação indenizatória decorrente de contrato de distribuição, o Tribunal de Justiça estadual reformou em parte a sentença para limitar a condenação da ré ao pagamento das quantias indevidamente estornadas, conforme laudo pericial, afastando o pedido de complementação de comissões por reenquadramento da empresa e reconhecendo a anuência da autora às classificações e informes, além de afastar a prescrição quanto à parte das verbas. 3. Os agravantes afirmam: (i) que a controvérsia relativa ao art. 927 do Código Civil seria meramente jurídica (efeitos da assinatura de recibos e informes sobre o direito às diferenças de comissões), não exigindo reexame probatório; (ii) que o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento ultra petita, por violação dos arts. 141 e 492 do CPC, ao acolher fundamento de "aceitação tácita" das classificações não deduzido de forma específica na apelação; e (iii) que teria havido negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposto não enfrentamento da tese sobre o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, que, segundo defendem, deveria ser a citação na ação antecedente de exibição de documentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando que as insurgências veiculadas no recurso especial - relativas ao art. 927 do Código Civil (renúncia, aquiescência ou aceitação tácita das classificações e pagamentos), aos arts. 141 e 492 do CPC (julgamento ultra petita em razão de apelação genérica) e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária) - se exaurem em debate jurídico abstrato, sem demandar reexame do conjunto fático-probatório e das peças processuais já analisadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fixou, como premissas fáticas, que a relação entre as partes se qualifica como contrato de distribuição e que a empresa autora sempre anuiu às classificações realizadas pela ré, manifestando ciência e subscrevendo os informes, afastando, por insuficiência de prova, tanto a alegada violação contratual quanto o reenquadramento remuneratório pretendido. 6. O exame da alegada violação do art. 927 do Código Civil - para afastar renúncia, aquiescência ou aceitação tácita e reconhecer o direito às diferenças de comissões - pressupõe revaloração do comportamento das partes na execução contratual, do significado probatório da subscrição dos informes, do grau de conhecimento dos autores sobre os critérios de classificação e da prova testemunhal, documental e pericial, o que implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A insurgência fundada nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto a suposto julgamento ultra petita, igualmente demanda reexame minucioso da sentença, das razões de apelação, do relatório e da fundamentação do acórdão recorrido para apurar a extensão da matéria devolvida, inclusive diante do reconhecimento, pelos próprios agravantes, de que a apelação adversa tratou, ainda que genericamente, da inexistência de equívocos na classificação e da decadência contratual, o que atrai, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso a tese relativa ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, registrando que "nada justifica que se tome como termo inicial a data da citação cautelar antecedente [...] haja vista que o pleito de restituição das quantias estornadas apenas foi deduzido e discutido nestes autos", de modo que o inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não se confunde com omissão ou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 9. A decisão agravada corretamente concluiu que todas as insurgências recursais, em última análise, se dirigem ao modo como o Tribunal de origem compreendeu os fatos da causa, os documentos contratuais, os informes de classificação, os elementos periciais e as peças processuais, circunstância que mantém incólume a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.788.435/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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