JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e da inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo a parte agravante, o recurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de apresentar manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo interno interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, após já ter sido protocolizado idêntico recurso, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo nos termos do art. 1.003, do Código de Processo Civil, mas não pode ser conhecido ante a ocorrência de preclusão consumativa, já consumada com a interposição de idêntico recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unicidade recursal e caracteriza preclusão consumativa, o que impede o exame do recurso protocolizado por último, ressalvada apenas a hipótese, não configurada no caso, de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.818.523/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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