- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - A fundamentação da decisão de pronúncia deve ser limitada, em razão da vedação ao excesso de linguagem, sendo defeso ao d. Julgador discorrer de forma detalhada acerca do crime doloso contra a vida, para não influenciar o ânimo dos jurados. Assim, o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena" (grifei). II - No caso concreto, há indícios suficientes de que a agravante, em comunhão de esforços, teria atuado como autora intelectual de dois homicídios consumados e dois homicídios tentados, executados, em tese, por motivo torpe e por meio de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa dos ofendidos, sendo que a comprovação da materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram substancialmente extraídos do boletim de ocorrência policial, dos laudos periciais dos estojos dos projéteis, da arma e do local, dos laudos de exames necroscópicos, bem como da prova oral produzida durante a fase inquisitorial (fl. 12). III - Ao contrário do que alega a il. Defesa, não há que se falar em presença exclusiva, na prova oral colhida, de testemunhos indiretos consistentes em "hearsay testimony", porquanto há elementos probatórios produzidos com base nos relatos dos policiais que participaram das investigações, de vítimas que sobreviveram às tentativas de homicídio, e de testemunha protegida, a qual aduz ter presenciado fatos que podem indicar a autoria delitiva (fls. 15-16 - grifei). IV - A verificação da autoria e da materialidade do delito doloso contra a vida em questão demanda ampla incursão no acervo probatório da ação penal, o que não se coaduna com a via mandamental eleita (precedentes). V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.259/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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