JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. 1. Controvérsia acerca da nulidade da citação por edital e dos efeitos de invalidação dos atos processuais subsequentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não foram esgotados os meios ordinários de localização do executado antes da citação por edital, razão pela qual reconheceu a nulidade da citação e dos atos subsequentes, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A tese recursal de que a arrematação seria "perfeita, acabada e irretratável", nos termos do art. 903 do CPC, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, que se limitaram a reafirmar a nulidade da citação e dos atos subsequentes "incluindo a arrematação do imóvel", sem debate específico do art. 903. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. 6. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.907.330/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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