- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A mera afirmação genérica de que a matéria é jurídica, desacompanhada da indicação das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária e da demonstração de que se pretende apenas a qualificação jurídica desses fatos, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, tampouco supre o dever de dialeticidade. 3. A reprodução das razões do recurso especial no agravo em recurso especial não configura impugnação específica da decisão negativa de admissibilidade. 4. Não se admite inovar em agravo interno para suprir vício do recurso anterior, porquanto operada a preclusão consumativa. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.910.611/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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