- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REESCALONAMENTO DA DÍVIDA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao inconformismo manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula rural pignoratícia. 2. Execução ajuizada para cobrança de valor decorrente de cédula rural pignoratícia, posteriormente objeto de embargos à execução, nos quais foi reconhecido o direito ao reescalonamento do saldo devedor, com alongamento da dívida rural e fixação de nova data de vencimento em parcela única. Após o trânsito em julgado desses embargos, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo executivo sob o fundamento de ausência de exigibilidade do título. 3. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação, reformou a sentença para afastar a extinção da execução, assentando que o reescalonamento apenas modificou a data de vencimento da cédula rural pignoratícia, que permaneceu certa, líquida e exigível, devendo o feito prosseguir mediante apresentação de nova memória de cálculo, com alteração do termo inicial dos encargos moratórios. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 503, 783, 786 e 803, I, do CPC e dos arts. 169 e 360, I, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando afronta à coisa julgada. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reescalonamento da dívida rural, com alongamento do prazo e fixação de nova data de vencimento da cédula rural pignoratícia, reconhecido em embargos à execução com trânsito em julgado, teria retirado a certeza, liquidez e exigibilidade do título, impondo a extinção da execução por violação da coisa julgada; e (ii) saber se, em recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é possível reexaminar os atributos do título executivo e os requisitos para o prosseguimento da execução, à vista dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como se a incidência desses enunciados impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o reescalonamento apenas prorrogou a data de vencimento da cédula rural pignoratícia, sem afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, justificando o prosseguimento da execução com apresentação de nova planilha de cálculo e alteração do termo inicial dos encargos moratórios. 6. Modificar as premissas adotadas pelo Tribunal estadual quanto à manutenção dos atributos do título executivo e à inexistência dos pressupostos para a extinção da execução demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ em relação ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal obsta, igualmente, o seu conhecimento pela alínea "c" quanto à mesma questão, pois o dissídio jurisprudencial não pode ser examinado quando a aferição da similitude fática e da tese jurídica reclama o reexame de provas ou de cláusulas contratuais. 8. Os argumentos deduzidos no agravo interno não afastam os óbices sumulares já reconhecidos na decisão agravada, nem trazem elementos novos capazes de alterar o entendimento de que o recurso especial é inviável, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.882.635/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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