JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SÚMULA 07/STJ. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC AUSENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não conheceu do agravo voltado contra decisão de inadmissão de recurso especial em que se postulava a limitação de litisconsórcio ativo facultativo formado por 13 autores, sob alegação de heterogeneidade do grupo, prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório e comprometimento da celeridade processual. 2. O acórdão embargado concluiu pela inviabilidade de exame da pretensão recursal em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como pela ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não conhecendo do agravo em recurso especial. 3. A parte embargante sustenta que o julgado padece de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pleiteando a integração do acórdão e, em última análise, a modificação do resultado do julgamento. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração ou a modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento. 6. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inclusive quanto à necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, de modo que não se configura omissão apenas porque a decisão foi proferida em sentido desfavorável à parte embargante ou de forma sucinta. 7. Inexiste contradição interna no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, não havendo incompatibilidade entre as premissas fáticas consideradas e o dispositivo que não conheceu do agravo em recurso especial; divergência entre a compreensão do órgão julgador e a tese da parte embargante não se confunde com contradição sanável por embargos de declaração. 8. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado apresenta raciocínio jurídico claro e inteligível, permitindo a exata compreensão dos motivos pelos quais se reconheceu a necessidade de reexame fático-probatório para a limitação do litisconsórcio ativo e a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sendo inadequado o uso dos aclaratórios para manifestar mero inconformismo com a interpretação adotada. 9. Também não há erro material a corrigir, uma vez que a decisão embargada não contém equívocos evidentes ou lapsos formais na identificação das partes, dos atos processuais, dos dispositivos legais ou das conclusões, limitando-se a parte embargante a impugnar o entendimento jurídico adotado. 10. Os embargos de declaração, ao apenas reiterarem argumentos já enfrentados no acórdão embargado e buscarem o rejulgamento da controvérsia relativa à incidência da Súmula 7/STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial, revelam pretensão infringente incompatível com a via aclaratória, não havendo espaço para atribuição de efeitos modificativos na ausência de vícios internos na decisão. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.920.764/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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