- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. Minorante do tráfico privilegiado afastada com base em fundamento concreto, tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias que, a despeito da reduzida quantidade de entorpecente encontrado (6 g de maconha) e da primariedade da ré, foi comprovada sua dedicação a atividades criminosas, sobretudo pelos depoimentos dos policiais militares, os quais relataram que a residência da ora agravante funcionava como "Boca de Fumo", com intensa movimentação de usuários, tendo sido apreendido dinheiro e anotações alusivas ao tráfico, o que demonstra a dedicação da recorrente ao crime, e obsta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.954.289/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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