- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE IMPLÍCITA INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação do agravante, limitou-se a abordar a legitimidade do pleito rescisório do contrato de compra e venda, dada a culpa do agravante, sem nenhuma abordagem quanto à ocorrência da novação, até porque entendeu aquela Corte que as questões relativas à recuperação judicial se revestiam de inovação recursal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para efeito de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 3. Outrossim, cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), o que não aconteceu na espécie, porquanto não apontada nas razões do recurso especial a violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.958.923/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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