- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774 DO CPC). ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantida multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, manteve a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ao concluir que a cessão integral de cotas sociais da executada, realizada após a consulta patrimonial (Sniper) que indicava sua posição de sócia-administradora e a possibilidade de penhora, evidenciou conduta deliberada de obstrução da penhora. 3. A agravante sustenta inexistência de prova de dolo ou culpa grave para incidência da multa do art. 774 do CPC, afirma tratar-se de exercício legítimo do direito de dispor das cotas sociais, alega ausência de indisponibilidade ou penhora registrada, bem como de prova de fraude ou má-fé, e defende que a controvérsia é exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, além de reiterar dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada com fundamento em que a alienação de cotas sociais após a consulta patrimonial Sniper configurou conduta obstrutiva da penhora, sem incorrer em vedado reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se está adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 774 do CPC, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão do Tribunal de origem de que a cessão integral das cotas sociais, realizada logo após a ciência, pela procuradora da executada, do resultado da consulta patrimonial Sniper, caracterizou ato atentatório à dignidade da justiça decorreu da análise do conjunto fático-probatório, especialmente da cronologia dos atos e do histórico da execução. 6. A pretensão da agravante de afastar a multa sob alegações de inexistência de dolo ou má-fé, de mera retirada societária por exaurimento da affectio societatis e de exercício legítimo do direito de dispor das cotas demanda rediscussão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial em face da Súmula 7/STJ. 7. A tese recursal não exige novo juízo sobre ofensa abstrata a tratado ou lei federal, mas sim a modificação da base fática que embasou o acórdão recorrido, operação que excede os limites cognitivos do recurso especial. 8. Também quanto à alegada divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois o dissenso apontado envolve, igualmente, premissas fáticas distintas acerca da conduta do devedor e do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) para aplicação da multa do art. 774 do CPC. 9. A agravante não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas e excertos, o que é insuficiente para comprovar divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 10. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.967.503/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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