- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. PREPARO PARCELADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCELAS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. DEVER DE CONTROLE DA PARTE RECORRENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO OBSERVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, em observância ao art. 1.007, § 2º, do CPC, estabelece que, constatada a insuficiência no valor do preparo, o recorrente deve ser intimado para supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. Na espécie, deferido o parcelamento do preparo recursal, o Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação de duas parcelas e intimou a recorrente para sanar o vício. A parte, contudo, não cumpriu a determinação de forma integral. O ônus de controlar o correto recolhimento e a devida comprovação de todas as parcelas deferidas era da própria recorrente, sendo este um requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 3. "O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) , iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.). No caso, a indicação de que faltavam duas prestações foi suficiente para que a parte, diligenciando em seus próprios registros, pudesse sanar o vício, o que não foi feito de modo completo. 4. A alegação da agravante de que a deserção foi decretada com base em intimação imprecisa não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão das conclusões da Corte de origem - sobre a suficiência da intimação e a conduta processual da parte - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.712.491/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.