JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO FAMILIAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de revisar premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentar a tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ e reconhecer a usucapião familiar, nos termos do art. 1.240-A do Código Civil, sem revolvimento do acervo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado qualificou a controvérsia como fática, assentou que a solução depende da causa da saída do lar, dos efeitos da medida protetiva e da natureza da posse para fins de se reconhecer preenchidos os requisitos da usucapião, e afastou o conhecimento por vedação da Súmula n. 7 do STJ, tendo, portanto, analisado a tese suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 1.240-A; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.172/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.702.606/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023. (EDcl no AREsp n. 2.976.814/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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