- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. 2. A embargante alegou omissão, contradição e erro material na aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, além de ausência de enfrentamento de precedentes invocados. 3. A embargante também apontou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ em matéria jurídica e na negativa de seguimento por ausência de impugnação específica sem identificação concreta do fundamento autônomo. 4. A embargante requereu a integração do acórdão para indicar o fundamento autônomo não impugnado, afastar a incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, e determinar o prosseguimento do recurso especial, inclusive com efeitos infringentes. 5. A parte contrária apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos, aplicação de multa por intuito protelatório e majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao aplicar os óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, e ao deixar de enfrentar os precedentes indicados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 8. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão referente à identificação do fundamento autônomo não impugnado foi devidamente enfrentada, com referência expressa às matérias de reformatio in pejus, julgamento extra petita e decisão surpresa. 9. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão destacou que a análise dos requisitos para usucapião especial urbano demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. 10. Não há erro material na aplicação da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão embargado explicitou que não houve ataque específico às teses relativas a reformatio in pejus, julgamento extra petita e decisão surpresa. 11. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a incidência de óbices processuais, como as Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, prejudica a análise de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 12. Não há intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 13. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A indicação expressa de ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido afasta a alegação de omissão e autoriza a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. A oposição de embargos de declaração sem vício identificável não autoriza, por si só, a imposição de multa por caráter protelatório. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, V, 1.022, II, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 1.240 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 437.263/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.03.2018. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.852.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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