- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial.Cumprimento de sentença. Previdência privada. Reserva matemática.Perícia atuarial. Óbices sumulares.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cumprimento de sentença proposta em face de entidade de previdência complementar, visando ao pagamento de 80% da reserva matemática reconhecida em título judicial transitado em julgado.2. Fato relevante. Acórdão estadual manteve a extinção do cumprimento de sentença, com base em perícia atuarial que concluiu pela inexistência de saldo de reserva matemática do participante, distinguindo-a da reserva de poupança. Consignou que a reserva matemática possui natureza atuarial e não corresponde ao somatório de contribuições pessoais e patronais; reputou incompatíveis, com o título executivo, os cálculos apresentados pelo exequente; e assentou a possibilidade de diligências do perito nos termos do art. 429 do CPC/73, afastando nulidade da perícia e a necessidade de oitiva do expert em audiência.3. As alegações do agravante. Sustentação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), afronta à coisa julgada, necessidade de nova perícia atuarial, divergência jurisprudencial e observância do Regulamento de 1997 para apuração da diferença de reserva matemática.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível, na via especial, determinar nova perícia atuarial ou refazer cálculos considerando regulamento contratual, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) o direito ao recebimento de diferença de complementação de renda por plano de previdência privada depende de apuração por estudo técnico atuarial, atraindo a Súmula 83 do STJ; e (iv) o reexame do alcance da coisa julgada, na execução, é admissível em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.III. Razões de decidir5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões submetidas, concluindo pela inexistência de saldo de reserva matemática e pela suficiência do laudo atuarial.6. O direito ao recebimento de diferença de complementação de renda por previdência privada condiciona-se ao aporte integral apurado por estudo técnico atuarial; estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção, incide a Súmula 83 do STJ.7. A pretensão de remessa ao perito para refazer cálculos considerando regulamento contratual demanda interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, consoante a Súmula 5 do STJ.8. A determinação de nova perícia ou o reexame do alcance da coisa julgada pressupõem revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.9. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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