- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, proferida em agravo interno no agravo em recurso especial, que mantivera acórdão de inadmissibilidade de recurso especial interposto em embargos à execução, no qual se discutia excesso quanto ao percentual fixado em contrato a título de honorários contratuais, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ), configurada a preclusão consumativa, à luz da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), afirmando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, e requer o saneamento dos supostos vícios com a consequente alteração do resultado do julgamento. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo interno no agravo em recurso especial contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 5. Há, ainda, questão atinente a saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e por ocorrência de preclusão consumativa, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação do resultado, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 7. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois todas as questões relevantes suscitadas foram examinadas de forma fundamentada, inclusive quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à incidência da Súmula 182/STJ e à preclusão consumativa, sendo irrelevante que a conclusão adotada seja contrária ao interesse da parte embargante. 8. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica entre si, não havendo incompatibilidade entre as razões de decidir e a conclusão; eventual divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte caracteriza mera irresignação recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória. 9. Não se identifica obscuridade, porquanto a decisão embargada é clara, inteligível e permite a adequada compreensão dos fundamentos que levaram à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, sendo certo que a discordância da parte com a interpretação adotada não traduz ausência de clareza, mas inconformismo com a solução jurídica fundamentadamente escolhida. 10. Não há erro material a ser corrigido, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exata na indicação dos elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos formais evidentes ou equívocos objetivos que pudessem ser sanados por embargos de declaração. 11. A decisão embargada aplicou corretamente o princípio da dialeticidade recursal, ao exigir que o agravante impugnasse de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021, § 1º, do CPC, reputando insuficientes alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia. 12. Restou corretamente reconhecida a preclusão consumativa, porquanto a ausência de impugnação específica na petição do agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente em agravo interno ou em embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, em consonância com a Súmula 182/STJ e com a jurisprudência consolidada desta Corte. 13. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já deduzidos em recursos anteriores, sem demonstrar efetivamente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando mero inconformismo com o entendimento adotado, motivo pelo qual se mostra imperiosa a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.014.028/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.