- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação de responsabilidade civil envolvendo empresa de transporte coletivo organizada em consórcio, sob o fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, afastando a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - notadamente quanto à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo fático-probatório - e se é possível, na via especial, revisar o quadro fático-probatório e o conteúdo contratual em que se assentaram a legitimidade passiva e a solidariedade do consórcio de transporte. III. Razões de decidir 4. O relator, à luz do art. 932, III e IV, do CPC/2015 e da Súmula 568/STJ, pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou cuja matéria esteja pacificada na jurisprudência, sendo ônus do agravante, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão agravada assentou que a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do consórcio baseou-se em premissa fática - de que o local dos fatos é por ele operado e administrado - e na teoria da asserção, bem como que a solidariedade decorre de cláusulas contratuais expressas, de modo que a reforma do julgado demandaria reexame de fatos e provas e interpretação contratual, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O agravo interno limita-se a reiterar, de forma genérica, a existência de requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, sem demonstrar, à luz do quadro fático delineado e do teor das cláusulas contratuais, de que maneira a análise poderia ser efetuada sem revolver a prova ou reinterpretar o contrato, nem evidencia enquadramento jurídico diverso dos fatos estabilizados, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial (Súmula 5/STJ) e que a pretensão de reexame de provas é incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ), sendo inviável utilizar o recurso especial como terceira instância para rejulgamento do contexto fático-probatório. 8. Embora se admita, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, compete ao recorrente demonstrar objetivamente que a moldura fática firmada pode ser subsumida a outra consequência jurídica sem alteração da prova, ônus que não foi cumprido pela parte agravante. 9. Diante da ausência de impugnação específica capaz de afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, preservando-se, ainda, a majoração de honorários advocatícios já fixada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e preservada a majoração de honorários advocatícios fixada na origem. (AgInt no AREsp n. 3.017.421/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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