- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ em diversos pontos, ausência de cotejo analítico do dissídio e majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro opostos para resguardar meação de bens atingidos por penhora em execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a preservação da meação e rejeitou a preliminar de litisconsórcio, com fundamento na ausência de arrematação e na inexistência de prova idônea de cessão de crédito. 4. A Corte de origem manteve a rejeição do litisconsórcio passivo necessário, afastou a alegada intempestividade dos embargos, preservou a meação da cônjuge cotista minoritária sem cargo de direção e manteve a gratuidade, destacando a falta de demonstração de proveito familiar do negócio e a inexistência de liquidez patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide indevidamente a Súmula n. 7 do STJ nas teses de litisconsórcio passivo necessário, termo inicial dos embargos de terceiro, gratuidade de justiça e sucumbência/honorários; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissões sobre o marco inicial do art. 675 do CPC, o não cabimento da reserva de meação diante da condição de sócia-administradora/corresponsável e o ônus da prova do proveito familiar; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico quanto ao termo inicial dos embargos de terceiro, à reserva de meação e ao ônus da prova do proveito familiar; (iv) saber se é indevida a majoração dos honorários recursais à luz do art. 85, § 11, do CPC; e (v) saber se cabe reavaliação da sucumbência nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O litisconsórcio passivo necessário (arts. 114 e 115 do CPC) foi afastado na origem por ausência de comprovação de cessão de crédito e por irrelevância da inclusão da cessionária para o direito de meação; a revisão demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O termo inicial e a alegada intempestividade dos embargos de terceiro (art. 675 do CPC) foram fixados com base em premissas fáticas - inexistência de turbação da posse e ausência de arrematação -, cuja alteração é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC) foi mantida por ausência de prova de renda e por incapacidade econômica não infirmada; a revisão dos pressupostos fáticos esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. A distribuição da sucumbência e dos honorários (arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC) pressupõe aferição do êxito de cada parte e das parcelas acolhidas, o que exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois as matérias foram enfrentadas com fundamentos suficientes; a alegação de omissão confunde-se com o mérito e não se presta a abertura da via especial. 11. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a Súmula n. 7 do STJ incide sobre os temas suscitados e, quanto ao ônus da prova para preservação da meação, não houve cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 12. A majoração de honorários recursais incide objetivamente nos termos do art. 85, § 11, do CPC diante do desprovimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame das premissas fáticas sobre litisconsórcio, termo inicial de embargos de terceiro, gratuidade e sucumbência atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões de forma suficiente. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A majoração de honorários recursais aplica-se objetivamente nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 114, 115, 675, 98, 99, 85, 86, 1.029, 1.021; RISTJ, art. 255. CPC, §§ 11 do art. 85; parágrafo único do art. 86; § 1º do art. 1.029; §§ 1º, 4º do art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021. (AgInt no AREsp n. 2.646.458/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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