JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TEMA 1082/STJ E SÚMULA 735/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em demanda na qual se discute tutela antecipada determinando o restabelecimento de plano de saúde coletivo. 2. O Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, aplicou o Tema 1082 do STJ, assentando a obrigatoriedade de manutenção da cobertura assistencial em plano coletivo para beneficiário em tratamento médico grave, bem como, por analogia, a Súmula 735 do STF, em razão da natureza precária da decisão que defere tutela de urgência. 3. A decisão impugnada deixou de o conhecer por entender: (i) inexistente violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; e (ii) ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação do Tema 1082/STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ, majorando, ainda, os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela instância de origem, notadamente quanto à aplicação do Tema 1082/STJ e da Súmula 735/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada nas razões do agravo em recurso especial, considerando-se o regime da preclusão consumativa no sistema recursal. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo, mas não se verifica qualquer argumento apto a infirmar a decisão monocrática, que examinou de forma suficiente as questões jurídicas suscitadas e manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 7. A legislação processual (arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que exige impugnação integral de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação do Tema 1082/STJ e da Súmula 735/STF, limitando-se a alegações genéricas de cumprimento dos requisitos recursais, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso. 10. A tentativa de complementar ou corrigir a impugnação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, uma vez que o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a petição do agravo em recurso especial, não sendo possível suprir essa deficiência em recurso subsequente. 11. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, subsiste, por conseguinte, a conclusão de que o acórdão de origem se encontra em conformidade com a tese firmada no Tema 1082/STJ acerca da continuidade da cobertura assistencial em plano de saúde coletivo a beneficiário em tratamento médico grave, bem como incide, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal quanto à inviabilidade de recurso especial contra acórdão que apenas defere ou indefere tutela de urgência de natureza precária. 12. Diante da manutenção da decisão agravada, justifica-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, se já fixados na origem, em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 13. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.040.028/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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