- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por óbices de admissibilidade. 2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, inclusive quanto à fixação da verba honorária e à existência de dissídio jurisprudencial, ao passo que a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste a viabilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial alegada. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas verifica-se que os argumentos recursais não são aptos a infirmar os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada. 5. No mérito, constata-se a ausência de prévio debate da matéria no acórdão recorrido e de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre a tese, de modo que falta o requisito do prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal e da orientação sumulada (Súmulas 282 e 356 do STF). 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a realização do indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e identidade jurídica, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. Dispositivo. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 3.041.180/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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