- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215-A DO CP. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na literalidade do art. 617 do CPP, há reformatio in pejus com o agravamento de pena em recurso exclusivo do réu, o que não se cogita no caso em tela, sequer em relação ao dosado na primeira fase da dosimetria. Destaca-se que, em razão do efeito devolutivo do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça pode aprofundar-se no ponto recorrido para aplicar o direito, respeitado o apenamento dosado na sentença quando se tratar de recurso exclusivo da defesa. 1.1. Também não se vislumbra reformatio in pejus, sequer indireta, pois o cometimento do delito em sala de aula foi sopesado na sentença para subsumir o fato à hipótese normativa do art. 215 do CP, o que obviamente repercute na pena, enquanto o Tribunal de Justiça desclassificou a conduta para o delito do art. 215-A do CP, sopesando o referido aspecto como circunstância do crime na primeira fase da dosimetria. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.811.403/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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