- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DISPOSTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO EM QUE SE PLEITEIA O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da vedação da reformatio in pejus, presente no art. 617 do Código de Processo Penal, consiste na impossibilidade de a situação do réu ser modificada para pior em decorrência da interposição/oposição de recurso exclusivo da defesa ou da apresentação, também por ela, de meios autônomos de impugnação. Além de consectário do princípio da ampla defesa, corolário do devido processo legal, o dito brocardo consiste em decorrência lógica do sistema acusatório. 2. In casu, não há que se falar em desrespeito ao dito princípio dada a existência de recurso da acusação em que é expressamente pleiteado o agravamento da situação jurídica do réu. 3. Não há mácula na decisão do Tribunal de origem que, ao julgar o recurso ministerial, optou por provê-lo em parte para amoldar a conduta do réu ao tipo descrito no art. 215-A do Código Penal (ainda que inserido posteriormente ao fatos narrados na denúncia), porquanto o tipo demonstra ser, no caso em apreço, hipótese de novatio legis in mellius. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.837.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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