- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. EXAME QUE NÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO. MERO COTEJO DE DISPOSITIVOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. RÉUS PREJUDICADOS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a análise da alegada reformatio in pejus não demandou revolvimento de fatos e provas, tendo sido suficiente para sua constatação a leitura do dispositivo trazido na decisão de pronúncia em confronto com o dispositivo do acórdão recorrido. Dessarte, não há se falar em óbice do enunciado n. 7/STJ. 2. A proibição da reformatio in pejus, disciplinada no art. 617 do CPP, visa impedir que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio recurso, ainda que para correção de alegado erro material. Dessa forma, a Corte local não poderia ter alterado a capitulação trazida no dispositivo da decisão de pronúncia, em prejuízo dos recorrentes, em recurso exclusivo da defesa. Portanto, deve ser restabelecida a imputação trazida no dispositivo da decisão de pronúncia, uma vez que a acusação não se insurgiu oportunamente contra ele. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.535.016/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.