JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF. 2. Agravo interno reputado tempestivo, com discussão restrita à correção da decisão monocrática que aplicou o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial os óbices fundados nas Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, autorizam o relator a não conhecer de agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, de modo que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte agravante infirmar todos os fundamentos ali expendidos, mediante argumentação concreta, e não por meio de alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 6. Conforme jurisprudência desta Corte, a impugnação dos óbices fundados na Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica nelas baseada e da solução jurídica diversa pretendida, demonstrando que o exame do recurso especial demanda apenas a revaloração jurídica de fatos já fixados, e não o reexame do acervo probatório. 7. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a mencionar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sem desenvolver a estrutura argumentativa exigida e sem enfrentar os demais fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 83/STJ, 282/STF e 284/STF), inexistindo impugnação específica e suficiente capaz de afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.157.940/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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