- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado suficientemente, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados na origem para inadmitir o recurso especial, ao passo que a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve infirmar todos os óbices indicados na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, mediante argumentação concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia. 6. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a impugnação específica reclama estrutura argumentativa própria, demonstrando, à luz do quadro fático delineado no acórdão recorrido, que a tese veiculada no recurso especial demanda apenas nova qualificação jurídica dos fatos assentados, e não reexame fático-probatório, o que não foi observado pela parte agravante. 7. A superação da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente demonstre divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal, ou evidencie distinção concreta entre tais julgados e o caso em exame, ônus não cumprido pela parte agravante. 8. Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a impugnação específica e suficiente dos óbices sumulares apontados, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.153.223/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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