- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciado na incidência da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado de forma direta e fundamentada a decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 83/STJ e discutindo a correta interpretação dos arts. 397 e 407 do Código Civil em relação à fixação de indenização por danos morais apenas em segundo grau. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de apresentar contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, relativo à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ. 3. Discute-se, ainda, se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, ou se tal falta configura preclusão consumativa quanto à possibilidade de enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o agravante deve impugnar todos os fundamentos da inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante ônus de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que houve impugnação dos óbices na peça de agravo em recurso especial, sem indicar, de forma específica, qual capítulo ou qual trecho das razões recursais seria apto a afastar o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, nem demonstrar a inaplicabilidade da jurisprudência utilizada na decisão de inadmissibilidade. 7. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ pressupõe demonstração, com base em julgados atuais, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se encontra em consonância com o acórdão recorrido ou de que o caso apresenta distinção relevante em relação aos precedentes invocados, o que não foi comprovado pela parte agravante. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal indevida, pois o momento processual adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do agravo em recurso especial, incidindo, em relação à matéria não enfrentada oportunamente, a preclusão consumativa. 9. Diante da manutenção da ausência de impugnação específica do óbice fundado na Súmula 83/STJ e da inexistência de fatos novos ou argumentos idôneos para desconstituir a decisão monocrática, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno e a manutenção integral da decisão agravada, inclusive quanto aos honorários. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.057.564/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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