JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em embargos de terceiro, reconheceu a configuração de fraude à execução, afastou a boa-fé do adquirente do imóvel e manteve a improcedência do pedido, com fundamento na Súmula 375 do STJ e na análise do conjunto fático-probatório dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, especialmente os óbices relativos à incidência da Súmula 7 do STJ, à deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial e à ausência de impugnação adequada na fase do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve observar rigorosamente o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao recorrente o ônus de enfrentar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos que sustentam a decisão agravada. 4. A decisão monocrática agravada assentou fundamentos suficientes e autônomos para o não conhecimento do recurso especial, notadamente a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ, e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade e ao mérito do recurso especial, sem infirmar, de maneira objetiva e direcionada, os fundamentos determinantes da decisão agravada. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas na fase do agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, porquanto o momento processual adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial. 7. A inobservância do dever de impugnação específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.241.109/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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