- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ NÃO AFASTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Ademais, a mera afirmação de que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, quando ausente demonstração clara de que a solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.174.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.