- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa limita-se a sustentar genericamente que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, de forma concreta, o enfrentamento do óbice apontado. 3. A mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Incide, na hipótese, a Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.164.737/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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