- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 329 DO CP. ABSOLVIÇÃO. EXCESSO NA ATUAÇÃO DA POLÍCIA. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 329 do CP e pela ausência de excesso na atuação dos agentes estatais. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição ou pelo abuso de autoridade dos policiais, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante à redução da pena-base e a fixação do regime mais brando para o cumprimento da pena, não há interesse recursal, uma vez que a reprimenda inicial foi fixada no mínimo legal e estabelecido o regime aberto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.133.422/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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