JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 182 E 518/STJ. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada - em especial os óbices das Súmulas 231/STJ e 7/STJ - atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ pressupõe demonstração concreta de que a tese recursal prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se verificou na espécie. 3. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal, conforme orientação consolidada na Súmula 518/STJ. 4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.136.758/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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