- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ao decidir sobre a devolução ao erário de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, o reconhecimento de má-fé da beneficiária e a (in)aplicabilidade do Tema n. 979/STJ ao caso, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fl. 211): "[...] 10. No caso dos autos, a petição inicial foi proposta em 2018, de modo que não se aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ. Nesse sentido, uma vez constatado pagamento indevido por erro material ou operacional da Administração, não recai sobre o beneficiário o ônus de comprovação da sua boa-fé. Aplica-se, destarte, a regra geral da irrepetibilidade das verbas alimentares, salvo prova de fraude apresentada pelo INSS. 11. O INSS alega que a parte recorrida recebeu indevidamente o benefício de amparo assistencial ao idoso (concedido em 30.08.2001) por ter declarado que o grupo familiar era composto somente por ela. Posteriormente, a autora requereu pensão por morte e comprovou que residia com o marido durante todo o período de recebimento do benefício assistencial. Afirma, portanto, que a autarquia foi induzia ao erro por ato praticado de má-fé. 12. Nesse sentido, o juiz de primeiro grau corretamente indeferiu o pedido inicial, uma vez que ficou comprovada a má-fé da apelante. Cabíveis, portanto, os descontos administrativos efetuados." 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que "a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, a ilegalidade da cobrança e a não validade jurídica do termo assinado perante o INSS (em razão da idade avançada da recorrente e da ausência de esclarecimentos adequados)" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedente: AgInt no AREsp n. 2.068.848/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 13/9/2022. 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.137.803/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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