- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO APARENTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade do recurso especial na origem aplicou, de forma autônoma e suficiente, os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. O agravo em recurso especial deixou de impugnar, de modo efetivo e pormenorizado, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), limitando-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a discutir o mérito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A alegação de vício de fundamentação não prospera. A decisão agravada explicitou o óbice aplicado, bem como sua base legal e regimental, com remissão ao entendimento da Corte Especial, não se verificando motivação aparente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.166.828/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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