JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA E DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, que apontou a falta de comprovação da divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a alegar nulidade por suposta apreciação monocrática do mérito do recurso especial, bem como a reiterar argumentos relativos ao mérito da controvérsia, sem enfrentar de forma específica e pormenorizada os fundamentos que motivaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.192.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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