JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE MAQUINÁRIO UTILIZADO PARA PREPARAÇÃO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus em que se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, denunciado pelos delitos previstos no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, c.c. o art. 34, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. A defesa aponta falha na juntada do acórdão do Tribunal de Justiça estadual, posteriormente sanada, e sustenta ausência de motivação concreta da custódia preventiva, bem como suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da primariedade e da residência fixa do agravante, requerendo a reconsideração da decisão monocrática e a análise do mérito do habeas corpus para concessão de liberdade. 3. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, diante da ausência de previsão regimental específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, diante do contexto de apreensão de arma de fogo, farta munição e diversos apetrechos indicativos de preparo e armazenamento de entorpecentes. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de antecedentes criminais, a primariedade e a residência fixa do agravante autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (ii) saber se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, diante da ausência de previsão regimental específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, em razão da inexistência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de relator. 7. O periculum libertatis está caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de arma de fogo marca "Glock", calibre 9 mm, com seletor de rajadas, carregadores com grande capacidade, kit que transforma a pistola em submetralhadora, munições, rádios comunicadores, aparelhos celulares, máquina embaladora a vácuo, balanças de precisão, liquidificadores e demais objetos utilizados para preparo e armazenamento de drogas, circunstâncias que revelam gravidade concreta da conduta e indicam envolvimento em atividade criminosa organizada, não se tratando de mercancia esporádica ou miúda. 8. A fundamentação da prisão preventiva encontra respaldo em precedente desta Corte Superior que admite a segregação cautelar, em contexto de tráfico de drogas e crimes correlatos, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta pela apreensão de objetos comumente utilizados no tráfico, arma de fogo e entorpecentes, como forma de preservar a ordem pública. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 10. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, à vista da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada pelo contexto da apreensão, porquanto tais medidas não se afiguram suficientes para acautelar a ordem pública, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por crimes de tráfico de drogas e arma de fogo mostra-se legítima quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de arma de uso potente, farta munição e apetrechos utilizados para preparo e armazenamento de entorpecentes. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A gravidade concreta da conduta delituosa pode justificar a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 34, caput; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.276/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 993.093/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025; STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025. (RCD no HC n. 1.080.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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