JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e consumo pessoal de drogas. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se postulava a revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do Recorrente está concretamente fundamentada, especialmente na garantia da ordem pública, à luz da reiteração delitiva e das circunstâncias do flagrante, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante do caráter subsidiário da prisão preventiva previsto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, seria possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do mesmo diploma. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador reafirma que a prisão preventiva, de natureza excepcional, exige demonstração concreta dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, o que se verifica no caso em razão da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de consumo pessoal de drogas. 5. A custódia cautelar encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva do recorrente, que possui condenação definitiva por tráfico de drogas, com execução penal em curso, além de ação penal em andamento por receptação, circunstâncias que evidenciam periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva. 6. As circunstâncias concretas do fato cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, tentativa de fuga pelos fundos do imóvel e apreensão de arma de fogo de uso restrito, munições em quantidade significativa e entorpecente revelam gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. As instâncias ordinárias e a decisão agravada consignaram ser insuficientes e inadequadas, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque a reiterada conduta delitiva indica que a soltura não acautelaria a ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 8. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia quando demonstrados, com base em elementos concretos, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva na hipótese em exame. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva, evidenciada por condenação definitiva e ações penais em curso, aliada à gravidade concreta da conduta, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. São insuficientes medidas cautelares diversas da prisão quando os elementos do caso concreto demonstram periculosidade do agente e risco concreto de reiteração delitiva, não se aplicando o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos legais da medida extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 302, 304, 306, 310, II, 311, 312, 313 e 319; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 960.341/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024. (AgRg no RHC n. 230.542/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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