JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e arma de fogo. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Recurso improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta da conduta: apreensão de arma de fogo no veículo do agravante e localização, em sua residência, de 90 porções de Cannabis sativa (36,7 g), 420 porções de cocaína em pó (104,03 g), 31 porções de crack (7,5 g) e 31 porções de Ice (6,8 g), além da ausência de comprovação de ocupação lícita e de residência fixa.3. A defesa sustenta ausência de fundamento concreto, alega erro material quanto ao total de entorpecentes e invoca condições pessoais favoráveis, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pelos requisitos do art. 312 do CPP, à luz da gravidade concreta da conduta, da quantidade e diversidade de entorpecentes e da apreensão de arma de fogo.5. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva.III. Razões de decidir6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos do art. 312 do CPP, evidenciando o periculum libertatis pela gravidade da conduta, pela diversidade e quantidade de entorpecentes e pela apreensão de arma de fogo, o que justifica a segregação para garantia da ordem pública.7. A quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao material bélico, revelam maior reprovabilidade do fato e autorizam a prisão preventiva, conforme orientação consolidada na jurisprudência.8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva, não sendo possível substituir a prisão.9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.IV. Dispositivo e tese10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A apreensão de arma de fogo e a quantidade e diversidade de entorpecentes evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a segregação se funda na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 310, II Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 200.931/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 25.08.2025; STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.04.2017, DJe 30.05.2017
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