- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DIANTE DO RISCO À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. O Tribunal estadual, ao denegar o habeas corpus originário, assentou que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória, voltada à prevenção de nova violência, de modo que sua vigência não se subordina à existência atual ou futura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal, nem a eventual extinção da punibilidade, arquivamento ou absolvição. 2. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o paciente ameaçou a vítima em contexto de conflito relacionado à criação da filha do ex-casal, com menção expressa à possibilidade de "fazer justiça com as mãos", o que evidencia risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida e justifica a subsistência da tutela inibitória. 3. A medida atualmente em vigor restringe-se à proibição de aproximação ou contato com a vítima, não alcançando a filha do casal, sendo compatível com a necessidade de proteção da ofendida e com a preservação das visitas regulares do paciente à menor, o que demonstra a observância da proporcionalidade pelo Juízo de origem. 4. A alegação de que a vítima teria consentido com a aproximação do paciente não se comprova por declaração formal, apoiando-se apenas em reprodução de conversa atribuída à ofendida, na qual se constata, em verdade, tentativa de a vítima encontrar-se com a filha enquanto estava em companhia do pai, circunstância insuficiente para afastar o risco identificado pelo Juízo de origem. 5. A inexistência de inquérito policial ou ação penal em curso e o decurso de aproximadamente 12 meses desde a imposição das medidas, por si sós, não caracterizam constrangimento ilegal, diante da natureza preventiva das medidas protetivas de urgência e da conclusão das instâncias ordinárias pela persistência dos motivos que as justificaram. 6. Ordem denegada. (HC n. 1.024.217/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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