JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus e manteve medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei nº 11.340/2006, consistentes em proibição de aproximação e contato com a ofendida, vedação de frequência ao seu local de trabalho e restrição de fixação de residência em distância inferior a cem metros, sob pena de prisão preventiva e incidência no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.2. Pretensão de reconsideração da decisão agravada e de julgamento pelo colegiado, com a revogação das medidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de contemporaneidade do risco autoriza a revogação das medidas protetivas de urgência; e (ii) saber se a via do habeas corpus comporta a reavaliação da necessidade e adequação das medidas diante da persistência do risco, à luz do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e sua vigência vincula-se à persistência da situação de risco à integridade da mulher, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006.5. A manutenção das medidas não depende da demonstração de fatos novos, bastando a constatação de cenário fático que revele temor concreto e atual da vítima, incluindo episódios de agressão física e ameaças, bem como prejuízo patrimonial relevante.6. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir, em substituição ao juízo de origem, a subsistência do risco concreto à vítima.7. As restrições impostas mostram-se proporcionais e adequadas ao fim de proteção, interferindo minimamente na liberdade dos agravantes quando confrontadas com a necessidade de resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da ofendida.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.
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