- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 16/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Peculato e Lavagem de Dinheiro. Alegação de Omissão. Dosimetria da Pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do agravante, condenado pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, em razão de alegada ausência de manifestação sobre questões jurídicas relevantes; (ii) saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos indiciários colhidos na fase pré-processual, em afronta ao art. 155 do CPP; (iii) saber se houve dupla valoração do mesmo fato para configurar os crimes de peculato e lavagem de dinheiro, em violação ao princípio do ne bis in idem; (iv) saber se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão, desde que o julgador apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma concisa e contrária ao interesse do agravante. 4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em um conjunto probatório robusto, composto por documentação irrepetível, relatórios, depoimentos colhidos em juízo e outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 5. O Tribunal de origem identificou condutas distintas para configurar os crimes de peculato e lavagem de dinheiro, afastando a alegação de dupla valoração. O peculato foi configurado pela participação no esquema de desvio de verbas públicas, enquanto a lavagem de dinheiro foi caracterizada pela constituição de empresas para dificultar a identificação da procedência ilícita dos valores desviados. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal de origem, considerando seis circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicando o aumento mínimo previsto no art. 71 do CP para a continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão, desde que o julgador apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. 2. A condenação penal pode considerar elementos informativos da fase pré-processual, desde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 3. A configuração dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro exige a identificação de condutas autônomas, não havendo violação ao princípio do ne bis in idem quando constatadas ações distintas. 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, sendo vedado o reexame de fatos e provas. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.136.671/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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