JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar para gestante e mãe de crianças. Ausência de argumentos novos. Recurso não provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar, sem prejuízo da análise e eventual imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com observância das diretrizes do HC 143.641/SP e orientação quanto às condições de cumprimento da prisão domiciliar.2. Fatos relevantes. Prisão em flagrante homologada, com concessão de liberdade provisória mediante cautelares diversas. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal local decretou a preventiva, destacando a expressiva quantidade de entorpecente e a insuficiência das cautelares. Na decisão agravada, reconheceu-se a condição de gestante e mãe de filhos menores de 12 anos e a inexistência de violência ou grave ameaça no delito de tráfico de drogas imputado, deferindo a prisão domiciliar.3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta aplicação inadequada, ao caso concreto, da prevalência da maternidade/gestação sobre a gravidade fática já reconhecida, e requer reconsideração ou submissão ao colegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, presentes os requisitos legais e as diretrizes fixadas no HC 143.641/SP, é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulher gestante e mãe de filhos menores, quando o crime imputado (tráfico de drogas) não envolve violência ou grave ameaça, ainda que haja gravidade concreta pela quantidade de entorpecente apreendido.5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; ausente inovação relevante, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.7. O HC 143.641/SP e a Lei nº 13.769/2018, que incluiu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, autorizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, contra descendentes ou em situações excepcionalíssimas.8. No caso, a agravada encontra-se grávida de três meses e é mãe de filhos menores de 12 anos; o delito imputado (tráfico de drogas) não foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes, preenchendo os requisitos do art. 318-A do CPP para a substituição da preventiva por domiciliar.9. A substituição pode ser cumulada com medidas cautelares do art. 319 do CPP, com orientação quanto às condições da prisão domiciliar e possibilidade de revogação em caso de descumprimento ou reiteração delitiva.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B;CPP, art. 319; Lei nº 13.769/2018.Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário.
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